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Artigo 4º, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 596/2023 - GS-SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (doc. 0014057739), que introduz alterações Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta prevê que:

a

não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 do RICMS;

b

o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do percentual de 1% (um por cento) do valor da saída com café cru, em grão ou em coco e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da saída com as demais mercadorias;

c

a opção, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

d

a transferência do referido crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.