Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 596/2023 - GS-SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (doc. 0014057739), que introduz alterações Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta prevê que:

a

não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 do RICMS;

b

o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do percentual de 1% (um por cento) do valor da saída com café cru, em grão ou em coco e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da saída com as demais mercadorias;

c

a opção, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

d

a transferência do referido crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.