Decreto Estadual de São Paulo nº 68.178 de 09 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o § 4º do artigo 32: "§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: 1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano; 2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73."; (NR)
II
o § 12 do artigo 213: "§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: 1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.". (NR)
Art. 2º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco; II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - A transferência do crédito de que trata o "caput" deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.".
Art. 3º
Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 596/2023 - GS-SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (doc. 0014057739), que introduz alterações Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta prevê que:
a
não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73 do RICMS;
b
o produtor rural que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do percentual de 1% (um por cento) do valor da saída com café cru, em grão ou em coco e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor da saída com as demais mercadorias;
c
a opção, bem como a renúncia a ela, deverá ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
d
a transferência do referido crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.