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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 17

Na celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:

I

isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;

II

alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório; III- manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública estadual;

IV

apresentação de pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.