Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
Fica instituído, sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4º-A, 4º-B e "caput" do artigo 4º-C, todos da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 2º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
Administração Pública estadual: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
II
área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação do relatado na denúncia; III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta ao denunciante;
IV
denúncia: relato que descreve a prática de irregularidades ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
V
denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;
VI
denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação; VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;
VIII
pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
Capítulo II
Do Procedimento
Art. 3º
As denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 1º
Os órgãos e entidades disponibilizarão acesso à plataforma de que trata o "caput" deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.
§ 2º
Fica vedado o processamento das denúncias fora do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, instituído pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
§ 3º
Na hipótese de recebimento de manifestação por outros meios, a unidade setorial de ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
§ 4º
Os órgãos ou entidades que receberem denúncias através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las à Ouvidoria com atribuição para o respectivo processamento.
Art. 4º
As unidades setoriais de ouvidoria analisarão previamente as denúncias apresentadas, podendo solicitar aos denunciantes complementação de informações necessárias à sua habilitação.
§ 1º
As solicitações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º
O não atendimento da solicitação pelo denunciante ensejará o arquivamento da denúncia.
Art. 5º
A denúncia será considerada habilitada pelas unidades setoriais de ouvidoria se contiver elementos mínimos descritivos ou indícios de elementos de irregularidade ou ilícito administrativo, ou de ação ou omissão lesiva à Administração Pública estadual.
§ 1º
A análise prévia da denúncia não se confunde com o juízo de admissibilidade pela área de apuração competente.
§ 2º
Caso a denúncia seja reclassificada como outra tipologia de manifestação prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023, o denunciante será cientificado pela Ouvidoria competente.
Art. 6º
As áreas de apuração deverão informar a unidade setorial de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia recebida.
Art. 7º
Às denúncias aplicam-se, subsidiariamente, as normas sobre procedimento estabelecidas no Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
Capítulo III
Da Proteção à Identidade do Denunciante
Disposições Gerais
Art. 8º
As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.
Parágrafo único
- A denúncia será arquivada, excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de proteção integral da identidade do denunciante, mediante prévia justificativa e comunicação ao interessado.
Art. 9º
Os órgãos e entidades disponibilizarão suporte técnico-administrativo e financeiro para garantir sistemas e controles que permitam a rastreabilidade dos acessos aos elementos de identificação dos denunciantes.
Do Procedimento de Pseudonimização
Art. 10º
A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no procedimento de pseudonimização, os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria.
§ 1º
O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial de ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.
§ 2º
O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos termos do § 3º do artigo 11 deste decreto, quando essencial para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando a perda de sua natureza restrita.
Art. 11
O procedimento de pseudonimização abrange, além dos campos de cadastro do denunciante, a descrição dos fatos e documentos anexados à denúncia.
§ 1º
Constituem meios de pseudonimização, dentre outros: 1. produção de extrato; 2. produção de versão tarjada, observada a segurança da ferramenta utilizada; 3. redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 2º
A denúncia que demandar trabalho desproporcional para pseudonimização poderá ser encaminhada à área de apuração competente desacompanhada dos documentos relacionados, passíveis de consulta na unidade setorial de ouvidoria onde estiverem custodiados, mediante solicitação formal.
§ 3º
Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a área de apuração poderá requisitar à Ouvidoria competente acesso aos elementos de identificação.
§ 4º
O acesso de que trata o § 3º deste artigo será registrado na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria e conterá, no mínimo, o nome do agente e a data de disponibilização.
Capítulo IV
Das Medidas Antirretaliação
Do Tratamento da Denúncia de Retaliação
Art. 12
Ao denunciante de retaliação, a partir da habilitação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e do "caput" do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.
§ 1º
O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º
Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco temporal diverso daquele estabelecido no "caput" deste artigo para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.
Art. 13
Cabe à Controladoria Geral do Estado a análise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de retaliação.
§ 1º
As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.
§ 2º
O denunciante de retaliação deverá comprovar a formalização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado a retaliação relatada.
§ 3º
No desempenho das atribuições de que trata o "caput" deste artigo podem ser adotadas providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.
Art. 14
Identificada a necessidade de envio da denúncia de retaliação a órgãos externos para apuração de crime, a Controladoria Geral do Estado adotará as medidas cabíveis para acompanhamento da demanda.
Art. 15
A Controladoria Geral do Estado poderá, mediante requerimento do denunciante de retaliação, encaminhar pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.
Do Compromisso de Proteção Antirretaliação
Art. 16
Para assegurar a proteção integral contra retaliações prevista no parágrafo único do artigo 4º-A da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, poderá ser formalizado, entre o denunciante e a Controladoria Geral do Estado, compromisso de proteção antirretaliação.
§ 1º
O compromisso de proteção antirretaliação tem natureza negocial e como objeto o estabelecimento de medidas de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capacidade investigativa da Administração Pública para detecção de atos de corrupção e de recuperação de ativos.
§ 2º
Para a celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante deve apresentar elementos que indiquem: 1. existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada; 2. relevância das informações veiculadas em sua denúncia, mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca do fato denunciado e conjunto probatório robusto; 3. ausência de participação no ato denunciado; 4. sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos e informações complementares necessárias à investigação.
§ 3º
O estabelecimento de medidas de proteção observará as disposições legais e regulamentares relativas à organização administrativa estadual, em especial quando abrangidas pelos campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a autorização governamental.
Art. 17
Na celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:
I
isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;
II
alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório; III- manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública estadual;
IV
apresentação de pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.
Art. 18
Constituem hipóteses de rescisão do compromisso de proteção antirretaliação:
I
existência de sentença judicial transitada em julgado que comine ao denunciante ilícito penal diretamente relacionado ao objeto do instrumento;
II
comprovação de que o denunciante omitiu informações à àrea de apuração da Controladoria Geral do Estado;
III
comprovação de que o denunciante ofereceu informação sabidamente falsa à área de apuração da Controladoria Geral do Estado;
IV
comprovação de participação do denunciante no ato originalmente denunciado.
Art. 19
Cabe recurso ao Controlador Geral do Estado da decisão que rescinde o compromisso de proteção antirretaliação, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 20
A proteção antirretaliação estende-se, no que couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais de ouvidoria e áreas de apuração de denúncias.
Art. 21
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão desenvolver políticas internas antirretaliação, observado o disposto deste decreto.
Art. 22
Os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Pública estadual poderão contar com cláusula padrão que estipule a obrigatoriedade da contratada de observar o dever de não retaliação de agentes públicos e empregados em razão da apresentação de denúncias.
Art. 23
A Controladoria Geral do Estado editará normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Art. 24
Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.