Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:
I
isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;
II
alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório; III- manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública estadual;
IV
apresentação de pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.