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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 12

Ao denunciante de retaliação, a partir da habilitação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e do "caput" do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.

§ 1º

O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco temporal diverso daquele estabelecido no "caput" deste artigo para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.