Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ao denunciante de retaliação, a partir da habilitação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e do "caput" do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.

§ 1º

O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco temporal diverso daquele estabelecido no "caput" deste artigo para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.