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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 10

A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no procedimento de pseudonimização, os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria.

§ 1º

O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial de ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.

§ 2º

O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos termos do § 3º do artigo 11 deste decreto, quando essencial para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando a perda de sua natureza restrita.