Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.157 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no procedimento de pseudonimização, os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria.
§ 1º
O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial de ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.
§ 2º
O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos termos do § 3º do artigo 11 deste decreto, quando essencial para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando a perda de sua natureza restrita.