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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023

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Art. 38

O Controlador Geral do Estado poderá, mediante resolução:

I

detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II

baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.