Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Controlador Geral do Estado poderá, mediante resolução:
I
detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;
II
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.