Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, que serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.
§ 1º
A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, a cada (12) doze meses.
§ 2º
O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio plataforma virtual, na forma estabelecida em ato da Controladoria Geral do Estado.
§ 3º
O disposto neste decreto não exclui mecanismos acessórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos serviços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos.