Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.156 de 09 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, que serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.
§ 1º
A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, a cada (12) doze meses.
§ 2º
O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio plataforma virtual, na forma estabelecida em ato da Controladoria Geral do Estado.
§ 3º
O disposto neste decreto não exclui mecanismos acessórios que garantam o acesso ao processo de avaliação dos serviços públicos por grupos amostrais digitalmente não inseridos.