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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.651 de 20 de abril de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do artigo 24 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os veículos de representação do Grupo "Especial" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas. § 2º - Os veículos de representação do Grupo "A" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas. § 3º - Os veículos de representação do Grupo "B" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.651 de 20 de abril de 2023