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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.651 de 20 de abril de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do artigo 24 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os veículos de representação do Grupo "Especial" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas. § 2º - Os veículos de representação do Grupo "A" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas. § 3º - Os veículos de representação do Grupo "B" serão, preferencialmente, de fabricação nacional e terão as seguintes características: tipo sedã ou utilitário esportivo (SUV), 4 (quatro) portas laterais, cor escura, de preferência preta, versão básica da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 67.651 /2023