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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 5º

– A implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve contar com uma governança multitemática e multinível, que permita articulação institucional e participação pública.

Parágrafo único

- A articulação institucional e a participação pública devem possibilitar a transparência, o controle social e a legitimidade da aplicação do instrumento.