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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 11

– O monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP dar-se-á pelo acompanhamento da:

I

evolução dos indicadores que compõem o ZEE-SP, cada qual com sua periodicidade de atualização, e dos documentos que caracterizam o diagnóstico e o prognóstico do ZEE-SP, atualizados a cada quatro anos;

II

incorporação das diretrizes estratégicas, do diagnóstico, do prognóstico, da análise integrada, do zoneamento e das diretrizes aplicáveis no desenvolvimento de políticas públicas setoriais e na execução de investimentos públicos e privados;

III

efetiva articulação institucional no desenvolvimento e na implementação de políticas públicas setoriais e no planejamento e execução de investimentos públicos e privados, considerando também a utilização da Rede ZEE-SP para estes fins.