Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP dar-se-á pelo acompanhamento da:
I
evolução dos indicadores que compõem o ZEE-SP, cada qual com sua periodicidade de atualização, e dos documentos que caracterizam o diagnóstico e o prognóstico do ZEE-SP, atualizados a cada quatro anos;
II
incorporação das diretrizes estratégicas, do diagnóstico, do prognóstico, da análise integrada, do zoneamento e das diretrizes aplicáveis no desenvolvimento de políticas públicas setoriais e na execução de investimentos públicos e privados;
III
efetiva articulação institucional no desenvolvimento e na implementação de políticas públicas setoriais e no planejamento e execução de investimentos públicos e privados, considerando também a utilização da Rede ZEE-SP para estes fins.