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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 10

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve subsidiar e orientar a elaboração, revisão e implementação das políticas públicas, os investimentos públicos e privados, bem como os processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais, fornecendo:

I

visão regional e multitemática do território, com a identificação das potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas, considerando as diretrizes estratégicas;

II

diagnóstico e prognóstico do território paulista, com atualização periódica, viabilizando o acompanhamento de sua dinâmica social, econômica e ambiental;

III

dados e subsídios para a tomada de decisão e para identificação de áreas e ações prioritárias;

IV

identificação de interfaces entre as políticas públicas setoriais e os investimentos públicos e privados;

V

subsídios à elaboração de critérios para o licenciamento ambiental.

Parágrafo único

– O licenciamento ambiental no Estado de São Paulo deve considerar as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas identificadas no ZEE-SP.