Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve subsidiar e orientar a elaboração, revisão e implementação das políticas públicas, os investimentos públicos e privados, bem como os processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais, fornecendo:
I
visão regional e multitemática do território, com a identificação das potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas, considerando as diretrizes estratégicas;
II
diagnóstico e prognóstico do território paulista, com atualização periódica, viabilizando o acompanhamento de sua dinâmica social, econômica e ambiental;
III
dados e subsídios para a tomada de decisão e para identificação de áreas e ações prioritárias;
IV
identificação de interfaces entre as políticas públicas setoriais e os investimentos públicos e privados;
V
subsídios à elaboração de critérios para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único
– O licenciamento ambiental no Estado de São Paulo deve considerar as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas identificadas no ZEE-SP.