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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.394 de 23 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.". (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º - O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.