Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.394 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º - O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.".