Artigo 1º, Inciso II, Alínea l do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.383 de 20 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
do Anexo I:
a
o § 3º do artigo 10: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
b
o § 2º do artigo 16: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c
o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
d
o § 4º do artigo 24: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
e
o § 2º do artigo 45: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
f
o parágrafo único do artigo 50: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR);
g
o § 3º do artigo 118: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
h
o parágrafo único do artigo 123: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
i
o § 4º do artigo 153: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j
o § 2º do artigo 154: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
k
o § 2º do artigo 155: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
l
o § 3º do artigo 156: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
m
o § 3º do artigo 158: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n
o § 3º do artigo 159: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
o
o § 5º do artigo 160: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
p
o § 5º do artigo 161: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
q
o § 5º do artigo 162: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
r
o § 4º do artigo 165: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
s
o § 4º do artigo 166: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
t
o § 4º do artigo 170: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
u
o § 2º do artigo 171: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
v
o § 1º do artigo 172: "§ 1º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
II
do Anexo II:
a
o item 2 do § 1º do artigo 2º: "2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput"."; (NR)
b
o artigo 6º: "Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c
os incisos I e II do "caput" do artigo 8º: "I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)."; (NR)
d
o inciso II do "caput" do artigo 11: "II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento); b) os demais - 80% (oitenta por cento)."; (NR)
e
o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99)."; (NR)
f
o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/99)."; (NR)
g
o "caput" do artigo 19: "Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR)
h
o "caput" do artigo 20, mantidos os seus incisos: "Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01):"; (NR)
i
o § 5º do artigo 24: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j
o "caput" do artigo 31: "Artigo 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03)."; (NR)
k
o "caput" do artigo 47: "Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06)."; (NR)
l
o "caput" do artigo 50: "Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08)."; (NR)
m
o § 2º do artigo 59: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n
o "caput" do artigo 67: "Artigo 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/14)."; (NR)
o
o "caput" do artigo 69: