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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.383 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do Anexo I:

a

o § 3º do artigo 10: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

b

o § 2º do artigo 16: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c

o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

d

o § 4º do artigo 24: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

e

o § 2º do artigo 45: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

f

o parágrafo único do artigo 50: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR);

g

o § 3º do artigo 118: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

h

o parágrafo único do artigo 123: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

i

o § 4º do artigo 153: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

j

o § 2º do artigo 154: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

k

o § 2º do artigo 155: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

l

o § 3º do artigo 156: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

m

o § 3º do artigo 158: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

n

o § 3º do artigo 159: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

o

o § 5º do artigo 160: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

p

o § 5º do artigo 161: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

q

o § 5º do artigo 162: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

r

o § 4º do artigo 165: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

s

o § 4º do artigo 166: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

t

o § 4º do artigo 170: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

u

o § 2º do artigo 171: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

v

o § 1º do artigo 172: "§ 1º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

II

do Anexo II:

a

o item 2 do § 1º do artigo 2º: "2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput"."; (NR)

b

o artigo 6º: "Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

c

os incisos I e II do "caput" do artigo 8º: "I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)."; (NR)

d

o inciso II do "caput" do artigo 11: "II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento); b) os demais - 80% (oitenta por cento)."; (NR)

e

o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99)."; (NR)

f

o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/99)."; (NR)

g

o "caput" do artigo 19: "Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR)

h

o "caput" do artigo 20, mantidos os seus incisos: "Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01):"; (NR)

i

o § 5º do artigo 24: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

j

o "caput" do artigo 31: "Artigo 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03)."; (NR)

k

o "caput" do artigo 47: "Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06)."; (NR)

l

o "caput" do artigo 50: "Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08)."; (NR)

m

o § 2º do artigo 59: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

n

o "caput" do artigo 67: "Artigo 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/14)."; (NR)

o

o "caput" do artigo 69: