Decreto Estadual de São Paulo nº 67.324 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018 , está sujeito ao preenchimento de um dos seguintes requisitos:
I
ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável;
II
ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único
- Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.