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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.324 de 01 de dezembro de 2022

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Art. 1º

O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018 , está sujeito ao preenchimento de um dos seguintes requisitos:

I

ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável;

II

ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

- Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018.