Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.906 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constaras cláusulas, termos e condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Saúde.