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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.906 de 29 de junho de 2022

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constaras cláusulas, termos e condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Saúde.