Decreto Estadual de São Paulo nº 66.566 de 16 de março de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada no Município de São Paulo no período de 6 a 10 de abril de 2022:
desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;
saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
- A isenção prevista neste artigo: 1. fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 2. observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º deste decreto com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º deste decreto ficam condicionados a que:
expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte:
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso: 1. "Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022"; 2. "Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022";
seguir os procedimentos previstos na Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, e, em sendo caso de isenção, fundamentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no artigo 6º da citada Portaria, com a seguinte expressão: "SP Arte 2022 - Decreto n° 66.566, de 16 de março de 2022";
em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:
o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea "b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;
em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto para a aposição do visto fiscal.