Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.566 de 16 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º deste decreto ficam condicionados a que:
I
o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II
a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III
o importador seja:
a
expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b
consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.