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Artigo 19, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 19

As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I

de Coordenadoria:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Coordenadoria;

b

a Controladoria;

c

a Contadoria Geral do Estado - CGE;

II

de Departamento Técnico:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Departamento;

b

todas as unidades da estrutura denominadas Diretoria;

c

a Ouvidoria;

d

a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;

e

a Escola de Governo;

f

a Consultoria Tributária;

g

o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

III

de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;

IV

de Divisão Técnica:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Centro, excetuadas as unidades de que tratam os incisos III e V deste artigo;

b

as Assistências Fiscais;

c

as Delegacias Regionais Tributárias;

V

de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo, da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;

VI

de Serviço Técnico:

a

todas as unidades da estrutura denominadas Núcleo, excetuadas as unidades de que tratam as alíneas "a" e "c" a "e" do inciso VII deste artigo;

b

os Postos Fiscais;

VII

de Serviço:

a

o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento;

b

a Central de Pronto Atendimento;

c

o Núcleo de Controle de Frota;

d

o Núcleo de Operação de Subfrota;

e

os Núcleos de Apoio Administrativo.

Art. 19, VI, b do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022