Artigo 19, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I
de Coordenadoria:
a
todas as unidades da estrutura denominadas Coordenadoria;
b
a Controladoria;
c
a Contadoria Geral do Estado - CGE;
II
de Departamento Técnico:
a
todas as unidades da estrutura denominadas Departamento;
b
todas as unidades da estrutura denominadas Diretoria;
c
a Ouvidoria;
d
a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
e
a Escola de Governo;
f
a Consultoria Tributária;
g
o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
III
de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;
IV
de Divisão Técnica:
a
todas as unidades da estrutura denominadas Centro, excetuadas as unidades de que tratam os incisos III e V deste artigo;
b
as Assistências Fiscais;
c
as Delegacias Regionais Tributárias;
V
de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo, da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
VI
de Serviço Técnico:
a
todas as unidades da estrutura denominadas Núcleo, excetuadas as unidades de que tratam as alíneas "a" e "c" a "e" do inciso VII deste artigo;
b
os Postos Fiscais;
VII
de Serviço:
a
o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento;
b
a Central de Pronto Atendimento;
c
o Núcleo de Controle de Frota;
d
o Núcleo de Operação de Subfrota;
e
os Núcleos de Apoio Administrativo.