JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Ao Diretor do Núcleo de Compras e aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação a licitação nas modalidades tomada de preços e convite:

I

autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;

II

exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, bem como autorizar a sua substituição, liberação ou restituição.

Art. 170, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022