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Artigo 170 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 170

Ao Diretor do Núcleo de Compras e aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação a licitação nas modalidades tomada de preços e convite:

I

autorizar a abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;

II

exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia, bem como autorizar a sua substituição, liberação ou restituição.