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Artigo 166, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 166

Aos Diretores dos Núcleos Fiscais de Cobrança, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, supervisionar:

I

a administração dos débitos fiscais de contribuintes, quando não submetidos ao contencioso administrativo, na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;

II

a cobrança administrativa dos débitos fiscais;

III

a proposição de normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos.

Art. 166, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022