Artigo 166 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 166
Aos Diretores dos Núcleos Fiscais de Cobrança, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, supervisionar:
I
a administração dos débitos fiscais de contribuintes, quando não submetidos ao contencioso administrativo, na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;
II
a cobrança administrativa dos débitos fiscais;
III
a proposição de normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos.