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Artigo 159, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 159

Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 :

I

artigo 34;

II

artigo 35, inciso I, quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos.

Art. 159, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022