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Artigo 159 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 159

Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 :

I

artigo 34;

II

artigo 35, inciso I, quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos.

Art. 159 do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022