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Artigo 158, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 158

Os Diretores dos Centros, os Diretores dos Núcleos e os dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II

submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;

III

cumprir e fazer cumprir os cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.

Art. 158, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022