Artigo 158 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os Diretores dos Centros, os Diretores dos Núcleos e os dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II
submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
III
cumprir e fazer cumprir os cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.