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Artigo 132, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 132

– As Unidades Gestoras de Projetos, às quais cabe, no âmbito das Unidades a que pertencem, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP, os projetos da Secretaria provenientes de crédito e de financiamentos externos, têm as seguintes atribuições:

I

realizar o acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos para cada projeto;

II

monitorar e controlar:

a

as aquisições de bens e serviços de projetos;

b

a aplicação dos recursos financeiros de projetos;

III

monitorar e avaliar os projetos quanto a seus produtos e resultados, adotando os instrumentos necessários para tal finalidade;

IV

acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos, inclusive quanto à alocação de recursos e prestação de contas;

V

prestar o apoio necessário:

a

à realização de licitações e contratações de bens e serviços, no âmbito de cada projeto;

b

à elaboração de relatórios e demonstrativos referentes aos projetos, quando necessário.

§ 1º

As solicitações de compras e contratações vinculadas a programas de financiamento externo deverão ser autorizadas previamente pelo responsável pela unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

§ 2º

A proposta orçamentária, a respectiva programação financeira anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações vinculados a programas de financiamento externo deverão ser informados à unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

Art. 132, I do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022