Artigo 132 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 132
– As Unidades Gestoras de Projetos, às quais cabe, no âmbito das Unidades a que pertencem, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP, os projetos da Secretaria provenientes de crédito e de financiamentos externos, têm as seguintes atribuições:
I
realizar o acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos para cada projeto;
II
monitorar e controlar:
a
as aquisições de bens e serviços de projetos;
b
a aplicação dos recursos financeiros de projetos;
III
monitorar e avaliar os projetos quanto a seus produtos e resultados, adotando os instrumentos necessários para tal finalidade;
IV
acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos, inclusive quanto à alocação de recursos e prestação de contas;
V
prestar o apoio necessário:
a
à realização de licitações e contratações de bens e serviços, no âmbito de cada projeto;
b
à elaboração de relatórios e demonstrativos referentes aos projetos, quando necessário.
§ 1º
As solicitações de compras e contratações vinculadas a programas de financiamento externo deverão ser autorizadas previamente pelo responsável pela unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.
§ 2º
A proposta orçamentária, a respectiva programação financeira anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações vinculados a programas de financiamento externo deverão ser informados à unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.