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Artigo 120, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 120

O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições:

I

planejar, gerir, promover e coordenar a gestão e prestação de serviços relacionados a recursos humanos, administração orçamentária e financeira, suprimentos, infraestrutura, apoio logístico, contratos e tecnologia da informação e comunicação para as unidades fazendárias localizadas fora da Capital, atuando junto a elas como parceiro estratégico e alinhando suas necessidades a uma gestão de recursos mais eficiente;

II

analisar e consolidar relatórios e estudos técnicos produzidos pelas unidades sob sua responsabilidade, a fim de orientar e emitir instruções normativas referentes à padronização e uniformização de práticas e procedimentos e à análise de processos administrativos;

III

garantir a aplicação das diretrizes internas de gestão estratégica de pessoas e competências, qualidade de vida e saúde, clima organizacional, liderança e plano de sucessão nas unidades regionais da Secretaria;

IV

gerenciar e coordenar as ações regionais relacionadas à administração de material e patrimônio, gestão de contratos, transportes internos motorizados, segurança e outras atividades complementares, atuando em ações voltadas à redução de custos e consumos;

V

apoiar as unidades regionais da Secretaria na gestão e execução orçamentária e financeira e elaborar documentos que subsidiem a preparação do Orçamento e do Plano Plurianual;

VI

propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes emanadas do Departamento de Tecnologia da Informação;

VII

gerir a aplicação dos recursos orçamentários destinados às atribuições do Departamento e de suas unidades subordinadas.

Art. 120, VII do Decreto Estadual de São Paulo 66.457 /2022