Artigo 120 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 120
O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições:
I
planejar, gerir, promover e coordenar a gestão e prestação de serviços relacionados a recursos humanos, administração orçamentária e financeira, suprimentos, infraestrutura, apoio logístico, contratos e tecnologia da informação e comunicação para as unidades fazendárias localizadas fora da Capital, atuando junto a elas como parceiro estratégico e alinhando suas necessidades a uma gestão de recursos mais eficiente;
II
analisar e consolidar relatórios e estudos técnicos produzidos pelas unidades sob sua responsabilidade, a fim de orientar e emitir instruções normativas referentes à padronização e uniformização de práticas e procedimentos e à análise de processos administrativos;
III
garantir a aplicação das diretrizes internas de gestão estratégica de pessoas e competências, qualidade de vida e saúde, clima organizacional, liderança e plano de sucessão nas unidades regionais da Secretaria;
IV
gerenciar e coordenar as ações regionais relacionadas à administração de material e patrimônio, gestão de contratos, transportes internos motorizados, segurança e outras atividades complementares, atuando em ações voltadas à redução de custos e consumos;
V
apoiar as unidades regionais da Secretaria na gestão e execução orçamentária e financeira e elaborar documentos que subsidiem a preparação do Orçamento e do Plano Plurianual;
VI
propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes emanadas do Departamento de Tecnologia da Informação;
VII
gerir a aplicação dos recursos orçamentários destinados às atribuições do Departamento e de suas unidades subordinadas.