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Artigo 100, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022

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Art. 100

O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I

exercer o previsto no artigo 10 do decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos;

III

elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas do Departamento e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, para sua implementação.