Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.457 de 28 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I
exercer o previsto no artigo 10 do decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II
manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos;
III
elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas do Departamento e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, para sua implementação.