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Artigo 97, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 97

– A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA tem as seguintes atribuições:

I

gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção do agronegócio;

II

promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

III

formular e executar políticas:

a

de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões do agronegócio paulista;

b

de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos e da APTA Regional;

IV

preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para o agronegócio;

V

disponibilizar serviços laboratoriais nas áreas de atuação;

VI

promover e apoiar a inovação e o desenvolvimento regional do agronegócio;

VII

apoiar ações de integração e colaboração com órgãos colegiados no âmbito de atuação da Secretaria;

VIII

promover troca de experiências com Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder às demandas e oportunidades identificadas;

IX

promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção II Do Instituto Agronômico

Art. 97, VII do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021