Artigo 97 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA tem as seguintes atribuições:
I
gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção do agronegócio;
II
promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;
III
formular e executar políticas:
a
de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões do agronegócio paulista;
b
de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos e da APTA Regional;
IV
preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para o agronegócio;
V
disponibilizar serviços laboratoriais nas áreas de atuação;
VI
promover e apoiar a inovação e o desenvolvimento regional do agronegócio;
VII
apoiar ações de integração e colaboração com órgãos colegiados no âmbito de atuação da Secretaria;
VIII
promover troca de experiências com Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais e com o setor público nacional e internacional de modo a prospectar e/ou responder às demandas e oportunidades identificadas;
IX
promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção II Do Instituto Agronômico