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Artigo 96 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 96

As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" e "h" do inciso I e nos incisos II, III, V e VI do artigo 94 deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 96

– As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" e "h" do inciso VIII e nos incisos IX, X, XII e XIII do artigo 93 deste decreto. (NR) Seção IV Da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA Subseção I Das Atribuições Gerais

Art. 96 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021