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Artigo 96 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 96

As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" e "h" do inciso I e nos incisos II, III, V e VI do artigo 94 deste decreto. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 96

– As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" e "h" do inciso VIII e nos incisos IX, X, XII e XIII do artigo 93 deste decreto. (NR) Seção IV Da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA Subseção I Das Atribuições Gerais